quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Saiba mais sobre a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS


Como é a concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS após a lei 12.101/2009?
Lei Nº 12.101/2009 modificou o regime jurídico de concessão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Agora, a concessão e renovação da certificação não são mais responsabilidade do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), mas dos ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação, de acordo com a atuação de cada entidade.

- Entidade de educação:
Ministério da Educação
Endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco “L”
CEP: 70047-900 – Brasília/DF
http://cebas.mec.gov.br
Telefone: 0800 616161 
Email
cebas@mec.gov.br
- Entidade de saúde:
Ministério da Saúde
Endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco “G”
CEP: 70058-900 – Brasília/DF
Site
www.saude.gov.br/cebas-saude
Telefone: 0800 611 997
- Entidade de assistência social:
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS
Endereço: SEPN Norte 515, Bloco “B”, Edifício Ômega, Térreo, sala 19
CEP: 70770-502 – Brasília/DF
Email
cebas@mds.gov.br
Como acompanhar os processos de concessão e renovação de certificação no âmbito do MDS?
Esses processos poderão ser acompanhados no Portal do MDS no seguinte endereço: www.mds.gov.br/assistenciasocial/certificação.
Como ficarão os processos protocolados anteriormente à data de publicação da Lei nº 12.101/ 2009?
Todos os processos de concessão/renovação protocolados no CNAS e não julgados até 30/11/2009(data de publicação da Lei) foram remetidos aos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, para análise e decisão com base na legislação vigente à época do requerimento (Decreto nº 2.536/1998).
Os processos protocolados do dia 30/11/2009 em diante, isto é, após a publicação da Lei, serão analisados e decididos pelo Ministério competente, com base na nova legislação
Existe alguma norma editada pelo MDS a respeito da certificação?
O MDS editou a Instrução Normativa nº 01/2010, publicada no Diário Oficial da União em 3/01/2011, alterada pela Instrução Normativa nº 02/2011, publicada no DOU em 18/01/2011.
Importante ressaltar que a Instrução Normativa nº 01/2010 estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.
Como é identificada a área de atuação da Entidade?
A área de atuação da entidade é identificada com base na atividade econômica principal da entidade, constante da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no relatório de atividades, nas demonstrações contábeis e nos atos constitutivos.
Como proceder quando a atividade econômica principal da Entidade não for compatível com nenhuma das áreas (Assistência Social, Saúde e Educação)?
Caso a atividade econômica principal da entidade constante do CNPJ não seja compatível com nenhuma das áreas, a entidade deverá requerer a certificação ou sua renovação no Ministério competente da área de atuação preponderante, conforme seu relatório de atividades.
Além disso, a entidade que atue em mais de uma área deverá, conforme o Decreto nº 7.237/2010, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
Em decorrência da Lei 12.101/2009, qual órgão do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é responsável pela emissão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS ?
No âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome foi criado, pelo Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, na estrutura da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, o Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social que deverá proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam serviço ou realizam ações assistenciais, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Conforme as atribuições e competências instituídas na Portaria nº 710/2010, o Secretário (a) Nacional de Assistência Social tem a competência de conceder ou renovar a certificação das entidades, apresentando-se como a autoridade certificadora. O (a) Ministro (a) do Desenvolvimento Social e combate à Fome é a autoridade recursal, visto que o recurso apresentado contra decisão de indeferimento de certificação será encaminhado a ele, caso a autoridade certificadora não reconsidere a decisão proferida.
Quais são os benefícios do Certificado?
O Certificado é um dos documentos exigidos para solicitar as seguintes isenções de contribuições sociais:
  • Parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
  • Contribuição PIS/PASEP; e
  • Contribuições dispensadas: as devidas a terceiros, nos termos do art. 3º, § 5º da lei 11.457/2007.
IMPORTANTE: A certificação também possibilita o parcelamento de dívidas com o Governo Federal, nos termos do art. 4º, parágrafos 12 e 13, da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
Quais os tipos de entidades de assistência social?
As entidades de assistência social, de acordo com o Decreto nº 6.308/2007 e artigo 33 do decreto nº 7.237/2010, devem ser, isolada ou cumulativamente:
1 – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
ATENÇÃO: Os serviços de assistência social estão tipificados por meio da Resolução CNAS nº 109/2009.
2 – de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; e
3 – de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
Há grupos de trabalho no CNAS que buscam a definição de parâmetros para entidades que prestam serviços de habilitação e reabilitação para pessoas com deficiência, que realizam assessoramento, defesa e garantia de direitos, e que promovem a integração ao mercado de trabalho.
Quais são os requisitos e documentos necessários para a certificação (ou sua renovação) de uma entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social, com requerimento posterior à Lei nº 12.101/2009?
A concessão ou renovação de certificação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação.
A entidade deve apresentar requerimento de concessão ou renovação datado, assinado pelo representante legal da entidade ou procurador, com poderes específicos, acompanhado dos seguintes documentos, de modo a comprovar a prestação de serviços ou a realização de ações socioassistenciais gratuitas, continuadas e planejadas:
I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que abranjam todo o exercício fiscal anterior ao requerimento, que comprovem:
a)  estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação; (comprovação por meio do CNPJ)
b) compatibilidade da natureza, objetivos e público alvo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308/2007, com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS e, em se tratando de entidade de atendimento, com a Resolução CNAS nº 109, de 2009, do CNAS; (Observação: esta informação deve constar no Relatório de Atividades)
c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas. (Observação: esta informação deve constar no estatuto).
III – cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório;
IV – cópia da identidade do representante legal da entidade, da procuração e da identidade do outorgado, quando for o caso;
V – comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, para todo exercício fiscal anterior ao requerimento:
VI – Plano de Ação do ano civil corrente ao do requerimento, assinado pelo representante legal da entidade, que demonstre as ações na área de assistência social a serem executadas, de forma continuada, permanente e planejada, evidenciando:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial a ser executado, informando, respectivamente, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso financeiro a ser utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano;
VII – relatório de atividades do exercício fiscal anterior ao do requerimento, que expresse:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano; e
VIII – Demonstrações contábeis do exercício fiscal anterior ao do requerimento.
As entidades cuja receita bruta anual, computadas também as doações e subvenções, for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, deverão apresentar cópia do parecer da auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
As notas explicativas evidenciarão as principais práticas contábeis adotadas pela entidade identificando os valores e origem das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e a aplicação dos recursos.
ATENÇÃO: A apresentação do requerimento, na forma do Anexo I da Instrução Normativa nº 01/2010, inclusive para aquele encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos – ECT é exigida desde o dia 2 de janeiro de 2011.
Como deverá proceder a entidade com atuação em mais de uma área?
A entidade com atuação em mais de uma área deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.
Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para a certificação.
Como deverá ser o requerimento de solicitação de concessão ou renovação da certificação de entidades com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social?
O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social será direcionado ao MDS e protocolado na forma do Anexo I da Instrução Normativa nº 01/2010, acompanhado dos documentos indicados no art. 3º do Decreto nº 7.237/2010.
As correspondências serão encaminhadas para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – DRSP, no seguinte endereço: SEPN 515 – Edifício Ômega, Bloco B Térreo – W3 Norte, Brasília/DF – CEP 70770-502.
Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério competente para análise e decisão, e será considerada válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.
Como obter o modelo de Requerimento a ser encaminhado via correio ao MDS?
O modelo de requerimento foi publicado no Anexo I da Instrução Normativa n° 1, de 30 de dezembro de 2010.
A partir de qual data será exigida apresentação do requerimento?
A apresentação do requerimento será exigida a partir de 02 de janeiro de 2011.
Como se dará a formalização do processo de Certificação?
O Setor de Protocolo do DRSP procederá à formalização do processo, numerando as páginas.
Os requerimentos serão considerados recebidos na data do protocolo.
Nos documentos encaminhados via correio, a data de postagem será considerada como data do protocolo.
O comprovante de protocolo será encaminhado via email para a entidade e conterá o número, o nome da entidade, o número de inscrição no CNPJ, a data, o objeto do requerimento e a tempestividade, se for o caso.
Como se dará a publicidade das decisões referentes aos processos de certificação, no MDS?
A publicidade será através de:
- Publicação da Portaria do Secretário Nacional de Assistência Social no Diário Oficial da União, que conterá a identificação da entidade, do processo, do objeto do requerimento, a decisão e da validade da certificação, se for caso.
- Divulgação das informações referentes ao processo de certificação na página do MDS: www.mds.gov.br/assistenciasocial/certificacao.
Em caso de indeferimento da certificação, cabe recurso?
Caso o requerimento de concessão ou renovação seja indeferido cabe recurso ao Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da portaria no Diário Oficial da União.
O recurso apresentado fora do prazo não será admitido.
Os requerimentos e documentos relativos à certificação devem ser encaminhados via correio?
Sim, o envelope será encaminhado via correio e terá os campos destinatário e endereço preenchidos da seguinte forma:
Destinatário: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – DRSP.
Endereço: SEPN 515 – Edifício Ômega, Bloco B Térreo – W3 Norte, Brasília/DF – CEP: 70770502.
Onde se dará a inscrição de entidades com atuação em mais de um município ou no DF?
As entidades e organizações de assistência social deverão se inscrever no Conselho de Assistência Social onde está localizada sua sede. Caso não desenvolvam qualquer atividade no Município de sua sede, deverão se inscrever no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do art. 4º da Resolução CNAS nº 16/2010.
Além disso, as entidades e organizações de assistência social que atuam em mais de um Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios respectivos, ou do Distrito Federal, nos termos do art. 10 da Resolução CNAS nº 16/2010.
O que é o Cadastro Nacional de Entidades?
O Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, de que trata o artigo 34, do Decreto nº 7.237/2010, abrangerá informações, entre outras, sobre os serviços prestados, as atividades desenvolvidas e o público atendido pelas entidades de assistência social em regular funcionamento no país. Reuniões estão sendo realizadas para definir os parâmetros de construção do Cadastro, que tornará mais acessíveis e sistematizadas as informações sobre as entidades de assistência social.
Conforme o artigo 19, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a manutenção e coordenação do Cadastro.
IMPORTANTE: O cadastro ainda não está implantado, assim, este requisito da Lei somente será exigido para os requerimentos formulados a partir de sua normatização e efetiva implantação.
Quem supervisionará as Entidades Beneficentes de Assistência Social?
Cada Ministério deverá supervisionar as entidades beneficentes de assistência Social certificadas que atuam na sua área e zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação. A qualquer tempo, é possível a apuração de indícios de irregularidades, a determinação de apresentação de documentos, e, se for o caso, de cancelamento da certificação.
Qual a validade da Certificação e o prazo para requerer a renovação?
A Certificação terá validade de três anos, permitida a renovação por iguais períodos.
Quando o requerimento de renovação for tempestivo (protocolado seis meses antes do término da validade da certificação em vigor) a validade contará (art. 6º do Decreto nº 7.237/2010):
I – do término da validade da certificação anterior caso proferida até o prazo de seis meses;
II – da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.
Quando o requerimento de renovação for intempestivo (protocolado com antecedência inferior a seis meses do termo final de validade da certificação) o efeito da decisão contará (art. 7º do Decreto nº 7.237/2010):
I – do término da validade da certificação anterior, se a decisão for proferida até o vencimento;
II – da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.
Quando o requerimento de renovação for tempestivo, a certificação permanecerá válida até a data da publicação da decisão, no Diário Oficial da União.
A publicação da portaria que defere o requerimento de concessão ou renovação no Diário Oficial da União comprova a certificação e o período de sua validade.
Após o termo final da validade da certificação, ou na hipótese de cancelamento, somente caberá requerimento de concessão.
Em que situação haverá cancelamento da Certificação?
O Secretário Nacional de Assistência Social, a qualquer tempo, no exercício do seu dever de supervisão, cancelará a Certificação quando constatar irregularidade ou o descumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 12.101/2009 e no Decreto 7.237 de 2010.
O processo de cancelamento seguirá o mesmo procedimento da representação, com a abertura de defesa para a entidade.
Quais os requisitos para a Entidade fazer jus à isenção do pagamento das contribuições?
A entidade beneficente certificada fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
1 – não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
2 – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
3 – apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
4 – mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
5 – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
6 – mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
7 – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e
8 – mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
ATENÇÃO: O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e no Decreto 7.237, de 2010.
A entidade poderá solicitar um comprovante de certificação, em meio físico, como havia antes da Lei nº 12.101/2009?
A portaria que defere o requerimento de concessão ou renovação no Diário Oficial da União comprova a certificação e o período de sua validade.
Além disso, antes da decisão, o comprovante de protocolo tempestivo do requerimento de renovação comprova a regularidade da certificação. Ou seja, o certificado em meio físico não é mais necessário e a portaria publicada no DOU pode ser obtida no sítio da Imprensa Nacional.
O protocolo que comprova o pedido de renovação poderá ser solicitado através do e-mail: cebas@mds.gov.br.
O protocolo tempestivo de requerimento de concessão ou renovação comprava a regularidade da Certificação?
O comprovante de protocolo tempestivo do requerimento de renovaçãocomprova a regularidade da certificação. Ou seja, a certidão em meio físico não é necessária.
O protocolo que comprova o pedido de renovação poderá ser solicitado através do e-mail: cebas@mds.gov.br.
O protocolo do pedido de concessão de certificação comprova a certificação?
Não. Para pedidos de concessão, os efeitos da certificação só passam a existir após a publicação da decisão de deferimento.
O que devem fazer as entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, e não complementaram a documentação até 20 de janeiro de 2011?
A complementação de documentação pode ser solicitada à entidade por meio de uma única diligência, caso seja verificada a necessidade no momento da análise do pedido.
Qual o procedimento para consultar e pedir cópia de processo de certificação?
Será permitida vista e/ou extração de cópias de processos de certificação, exceto a partir do momento em que o processo se encontrar concluso para decisão.
A entidade protocolizará requerimento, justificado, de pedido de vista ou extração de cópia, assinado pelo representante ou por procurador com poderes específicos. Esse requerimento também poderá ser encaminhado via correio.
Constituído procurador, o requerimento será instruído com cópia da procuração e da identidade do procurador.
O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará, no prazo de dois dias, o requerimento para a CGCEB (Coordenação Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), que o juntará ao processo independente de despacho. Deferida vista e/ou extração de cópias pela CGCEB, será lavrado o respectivo termo no processo.
O acesso ao processo se dará na presença de servidor designado pela CGCEB.
As despesas com cópias devem ser ressarcidas?
Sim. No caso de extração de cópias, a entidade deve apresentar comprovante de ressarcimento da despesa, mediante apresentação da Guia de Recolhimento da União – GRU, que será anexada ao processo.
Após deferido o pedido de cópia de processo pela Coordenação-Geral de Certificação a entidade deverá ser informada do número de folhas do processo e o valor a ser recolhido.
O valor cobrado será de R$ 0,07 (sete centavos) por folha copiada, em preto e branco.
Os campos da GRU serão preenchidos da seguinte maneira:
- Unidade Gestora (UG): 550005      Gestão: 00001
- Nome da Unidade: COORDENAÇÃO GERAL DE LOGÍSTICA E ADM/MDS
- Código de Recolhimento: 18855-7 – Ressarcimento de Despesas com Cópias
- Número de Referência: 00000000000000006 (são 16 zeros e mais o nº 6).
- Competência: mm/aaaa (preencher o número do mês e ano – ex: 02/2011)
- Vencimento: dd/mm/aaaa (preencher com a data do pagamento a ser realizado)
- Preencher os demais dados pessoais do contribuinte, tais como (CPF/CNPJ), nome do requerente/recolhedor e valor.
O preenchimento também poderá ser feito na página do Tesouro Nacional:https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp. Nessa hipótese, após o preenchimento dos dados, é necessário clicar no campo “Emitir GRU” e imprima o formulário para recolhimento, a ser realizado somente no Banco do Brasil.
O comprovante de recolhimento será apresentado no Setor de Protocolo do DRSP ou encaminhado por email para o endereço cebas@mds.gov.br, assunto: “Cópia do processo nº (preencher com o número do processo de certificação)”, com o comprovante anexado em formato PDF.
As cópias estarão disponíveis ao requerente no prazo de 24 horas, após a comprovação do recolhimento.

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